Lei que assegura a classificação contábil do capital social das cooperativas é sancionada
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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 13.097/2015, que trata sobre mudanças na legislação tributária. O normativo é oriundo da Medida Provisória (MPV) 656/2014, que contou com grande esforço do Sistema OCB para a inclusão de pleitos do cooperativismo durante sua tramitação no Congresso Nacional.
Com a sanção da Lei n° 13.097/2015, ficam asseguradas as regras de classificação contábil do capital social das cooperativas, que se encontravam em ambiente de insegurança jurídica a partir de resoluções internacionais que tratam sobre o tema.
No Brasil, a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ICPC-14), através das normas International Accountant Standars (IAS) e Internacional Financial Reports (IFRS), prevê que, como as cotas-parte podem ser reclamadas e devolvidas aos seus membros no momento de sua saída, deveriam ser contabilizadas no Passivo e não no Capital Social no Patrimônio Líquido da cooperativa. Assim, essa instrução, que tinha prazo para 1° de janeiro de 2016, modificaria as contas das cooperativas, causando impactos graves ao seu faturamento.
Para tanto, fez-se necessário assegurar, por meio da Lei n° 13.097/2015 (MPV 656/2014), que o capital social das cooperativas continue sendo classificado no patrimônio Líquido enquanto não concretizado o desligamento, a eliminação ou exclusão do cooperado.
Na prática, esta classificação permite maior segurança financeira às cooperativas; melhores garantias para acesso ao crédito; capacidade de divulgação do modelo cooperativista como aquele que tem condições de conciliar resultados sociais e econômicos; bem como utilização de um montante maior de recursos para investimento na estrutura do negócio, na realização de programas e projetos, na aquisição de equipamentos e máquinas e na manutenção do capital de giro.
Simplificação de procedimentos para o setor elétrico
Outro importante pleito proveniente da Lei n 13.097/2015 diz respeito à ampliação do limite geração de energia elétrica de 1000 kW para 3000 kW, incluindo as cooperativas de eletrificação rural, que terão os procedimentos simplificados e acesso ao desconto mínimo de 50% na tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST). Além disso, a ampliação do limite de geração de 50000 kW, traz facilidades na comercialização e a possibilidade de entrega da energia no mesmo ano do contrato.
Vetos presidenciais
Temas de interesse do cooperativismo que estavam incluídos na Medida Provisória 656/2014, a partir da atuação do Sistema OCB, como o emplacamento de maquinários agrícolas, a regulação das Cooperativas de Transporte de Cargas (CTC) e o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins do Leite foram vetados pela Presidência da República. O Sistema OCB manterá seus esforços para sensibilizar o Poder Executivo e o Congresso Nacional da importância destas propostas para o desenvolvimento do setor. Clique para conferir a Mensagem de veto.
Com a sanção da Lei n° 13.097/2015, ficam asseguradas as regras de classificação contábil do capital social das cooperativas, que se encontravam em ambiente de insegurança jurídica a partir de resoluções internacionais que tratam sobre o tema.
No Brasil, a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ICPC-14), através das normas International Accountant Standars (IAS) e Internacional Financial Reports (IFRS), prevê que, como as cotas-parte podem ser reclamadas e devolvidas aos seus membros no momento de sua saída, deveriam ser contabilizadas no Passivo e não no Capital Social no Patrimônio Líquido da cooperativa. Assim, essa instrução, que tinha prazo para 1° de janeiro de 2016, modificaria as contas das cooperativas, causando impactos graves ao seu faturamento.
Para tanto, fez-se necessário assegurar, por meio da Lei n° 13.097/2015 (MPV 656/2014), que o capital social das cooperativas continue sendo classificado no patrimônio Líquido enquanto não concretizado o desligamento, a eliminação ou exclusão do cooperado.
Na prática, esta classificação permite maior segurança financeira às cooperativas; melhores garantias para acesso ao crédito; capacidade de divulgação do modelo cooperativista como aquele que tem condições de conciliar resultados sociais e econômicos; bem como utilização de um montante maior de recursos para investimento na estrutura do negócio, na realização de programas e projetos, na aquisição de equipamentos e máquinas e na manutenção do capital de giro.
Simplificação de procedimentos para o setor elétrico
Outro importante pleito proveniente da Lei n 13.097/2015 diz respeito à ampliação do limite geração de energia elétrica de 1000 kW para 3000 kW, incluindo as cooperativas de eletrificação rural, que terão os procedimentos simplificados e acesso ao desconto mínimo de 50% na tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST). Além disso, a ampliação do limite de geração de 50000 kW, traz facilidades na comercialização e a possibilidade de entrega da energia no mesmo ano do contrato.
Vetos presidenciais
Temas de interesse do cooperativismo que estavam incluídos na Medida Provisória 656/2014, a partir da atuação do Sistema OCB, como o emplacamento de maquinários agrícolas, a regulação das Cooperativas de Transporte de Cargas (CTC) e o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins do Leite foram vetados pela Presidência da República. O Sistema OCB manterá seus esforços para sensibilizar o Poder Executivo e o Congresso Nacional da importância destas propostas para o desenvolvimento do setor. Clique para conferir a Mensagem de veto.