Contribuição Sindical Patronal vence em 31/01/2014
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OCB-TO divulga orientação para a Contribuição Sindical Patronal que vence em 31/01/2014.
A Contribuição Sindical Patronal tem caráter tributário e é obrigatória, independente da vontade dos contribuintes. O calculo é baseado nos artigos 588 e 589 da CLT.
A OCB disponibiliza uma "Cartilha Sindical", contendo orientações sobre o tema e também o "Manual de Orientação para Emissão da Guia", para informações adicionais favor entrar em contato com a equipe da OCB/TO.
Tabela da Contribuição Sindical Patronal das Cooperativas do Tocantins - Exercício 2014
Tabela da Contribuição Sindical estabelecida pela CNCOOP - Confederação Nacional das Cooperativas, homologada pela FECOOP CENTRO OESTE/TOCANTINS - Federação dos Sindicatos das Cooperativas do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Tocantins e referendada, na Assembleia Geral Extraordinária, da OCB/TO, do dia 22/11/2013, e ainda, publicada no Jornal do Tocantins, dias 10, 11 e 12/12/2013 - seção classificados - elaborada e aprovada conforme o Art. 580, itens II e III, parágrafo 1° ao 5° da Constituição das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n° 7.047, de 01.12.82 e parágrafo 1° do art. IV do Decreto lei 1.166/71. Valor-base: R$125,54 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

Valor-base: R$125,54 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Instruções para Cálculo:
A cooperativa deverá verificar seu capital em 31/12/2013 e ver seu enquadramento na tabela acima, como por exemplo:
• Capital Social: R$100.000,00
Notas:
1) As cooperativas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 9.415,50, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mínima de R$ 75,32, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
2) As cooperativas cujo capital social seja superior a R$ 100.432.000,01, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal máxima de R$ 35.452,50, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
3) Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n° 8.178, e 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Lembrando, que apenas 60% do montante quitado/pago por V.Sas. pertencem à OCB/TO, esse rateio é determinado por legislação federal. 15% pertencem à FECOOP CO/TO (nossa Federação das OCB"s do TO, MT, MS, GO e DF) , 5% à CNCOOP e 20% ao Governo Federal (são os recursos do FAT). O Manual para Emissão de Guia de Recolhimento Sindical, contendo o passo a passo para emissão da guia, está disponível em nosso site: www.ocbto.coop.br. Para informações adicionais favor entrar em contato com a equipe da OCB/TO.
Dúvidas podem ser sanadas através dos e-mails:Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou pelos telefones: (63) 3215 3291 / 8105 0440 (vivo).
Ofício Contribuição Sindical 2014
A Contribuição Sindical Patronal tem caráter tributário e é obrigatória, independente da vontade dos contribuintes. O calculo é baseado nos artigos 588 e 589 da CLT.
A OCB disponibiliza uma "Cartilha Sindical", contendo orientações sobre o tema e também o "Manual de Orientação para Emissão da Guia", para informações adicionais favor entrar em contato com a equipe da OCB/TO.
Tabela da Contribuição Sindical Patronal das Cooperativas do Tocantins - Exercício 2014
Tabela da Contribuição Sindical estabelecida pela CNCOOP - Confederação Nacional das Cooperativas, homologada pela FECOOP CENTRO OESTE/TOCANTINS - Federação dos Sindicatos das Cooperativas do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Tocantins e referendada, na Assembleia Geral Extraordinária, da OCB/TO, do dia 22/11/2013, e ainda, publicada no Jornal do Tocantins, dias 10, 11 e 12/12/2013 - seção classificados - elaborada e aprovada conforme o Art. 580, itens II e III, parágrafo 1° ao 5° da Constituição das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n° 7.047, de 01.12.82 e parágrafo 1° do art. IV do Decreto lei 1.166/71. Valor-base: R$125,54 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

Valor-base: R$125,54 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Instruções para Cálculo:
A cooperativa deverá verificar seu capital em 31/12/2013 e ver seu enquadramento na tabela acima, como por exemplo:
• Capital Social: R$100.000,00
Enquadramento: Faixa 3 da Tabela Valor da Contribuição: R$ 100.000,00 x 0,20% = R$200,00 R$200,00 + R$112,99 (valor a adicionar) = R$312,99 Valor da contribuição é de R$312,99 |
Notas:
1) As cooperativas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 9.415,50, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mínima de R$ 75,32, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
2) As cooperativas cujo capital social seja superior a R$ 100.432.000,01, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal máxima de R$ 35.452,50, de acordo com o disposto no parágrafo 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
3) Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n° 8.178, e 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Contribuição Sindical recolhida fora do prazo legal
O Decreto n° 78.339 de 31/08/76, que alterou o artigo 600 da CLT, tem a seguinte redação: "Art.1° - A contribuição sindical que trata o capítulo II do título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhida fora dos prazos fixados nos artigos 586 a 587, da mesma Consolidação; e no Parágrafo único deste artigo, quando espontânea o recolhimento será acrescido de: I - Atualização monetária do seu valor, em UFIR II - Juros de mora". Art 3° - A multa prevista no item II, do artigo 1°, serão calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de recolhimento. III - Adicional de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, a partir do primeiro bimestre ao do vencimento do prazo do recolhimento. Art. 4° - Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1°, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. Alertamos que de acordo com o art. 606 da CLT a OCB/TO poderá promover cobrança judicial da citada Contribuição em caso de inadimplência. |
Lembrando, que apenas 60% do montante quitado/pago por V.Sas. pertencem à OCB/TO, esse rateio é determinado por legislação federal. 15% pertencem à FECOOP CO/TO (nossa Federação das OCB"s do TO, MT, MS, GO e DF) , 5% à CNCOOP e 20% ao Governo Federal (são os recursos do FAT). O Manual para Emissão de Guia de Recolhimento Sindical, contendo o passo a passo para emissão da guia, está disponível em nosso site: www.ocbto.coop.br. Para informações adicionais favor entrar em contato com a equipe da OCB/TO.
Dúvidas podem ser sanadas através dos e-mails:
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